1. Processo nº: 2351/2019
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - OFÍCIO N° 003/2019 - ENCAMINHAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA EXERCÍCIO 2018.3. Responsável(eis): DIOGENES NUNES REZIO - CPF: 94720428134 RACHEL BARBOSA LOPES CAVALCANTE - CPF: 04494990493 4. Origem: FUNDO ESPECIAL DE COMPENSACAO DA GRATUIDADE DOS ATOS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS-FUNCIVIL 5. Órgão vinculante: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS 6. Distribuição: 5ª RELATORIA
7. PARECER Nº 1851/2020-PROCD
Egrégio Tribunal,
Tratam os autos sobre Prestação de Contas de Ordenador de despesas do Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNCIVIL, relativa ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade dos senhores Diógenes Nunes Rézio, presidente, Rachel Barbosa Lopes Cavalcante, vice-presidente, Cláudio Ferreira Allem Júnior, tesoureiro, Rosângela Ribeiro Alves, vice-tesoureira e Wagner José dos Santos, membro pela Corregedoria-Geral da Justiça, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento, nos termos previstas nas Constituições Federal e, na Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001, e Instrução Normativa n°. 07, de 27 de novembro de 2013.
Devidamente autuada neste Tribunal, no prazo legal, a prestação de contas foi analisada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF, cujo Relatório de Análise de Prestação de Contas n° 34/2020 (Evento nº 4) e Relatório Complementar n° 05/2020 (Evento nº 6), apresentam de forma analítica a situação das referidas contas.
Regularmente citados para se manifestarem acerca do mencionado Relatório, por determinação da Eminente Relatora, mediante Despacho nº 0573/2018 (Evento nº 7) e Citações/Intimações n° 654/2020/RELT5-CODIL (Evento nº 8), via SICOP (Sistema de Comunicação Processual Instrução Normativa nº 01 – TCE–TO de 07 de março de 2012), os responsáveis não responderam à citação conforme consta no Certificado de Revelia nº 268/2020 (Evento nº 13).
A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, emitiu a Análise de Defesa n° 149/2020 (Evento nº 14), com as considerações acerca da revelia dos responsáveis.
Ato contínuo, o Corpo Especial de Auditores emitiu o Parecer nº 1663/2020 (Evento nº 15) no qual houve a manifestação pela irregularidade das contas em análise nos seguintes termos:
Após os trâmites regulares desta Corte de Contas, vieram os autos para análise e manifestação deste Ministério Público de Contas.
É o relatório.
O artigo 1º, inciso II da Lei 1.284/2001, aduz que compete ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo:
Assim sendo, os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal, regulamentar ou ainda por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, para que se possa realizar o exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valore públicos, com intuito de regular a boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será executada com o julgamento das suas contas.
Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e da Auditoria desta Egrégia Casa de Contas.
Primeiramente, verifica-se que a presente prestação de contas ingressou neste Tribunal fora do prazo previsto no § 2º do artigo 42, do Regimento Interno, em desconformidade com a Instrução Normativa nº 006, de 25 de junho de 2003 deste Sodalício. Portanto, a formalização do processo é considerada intempestiva, conforme apontado no item 2.1 da Análise de Prestação de Contas nº 34/2020.
Não obstante, verificou-se o ¨déficit de execução orçamentária no valor de R$153.052,64, evidenciando que as despesas executadas de R$1.098.564,96, superam as receitas arrecadadas no exercício de R$ 945.512,32, demonstrando desequilíbrio entre os referidos valores, em desconformidade ao que dispõe o art. 1º, §1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 (item 7.1 relatório de análise, evento 4)¨.
Há ainda, a ausência do envio dos seguintes documentos obrigatórios: demonstrativo de fluxo de caixa, demonstrativo das receitas derivadas e originárias, demonstrativo de transferência recebida e concedida, demonstrativo de desembolso de pessoal e demais despesas por função, demonstrativo de juros e encargos da dívida (itens 9.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4 e 9.1.5, do Relatório de Prestação de Contas nº 34/2020).
Desse modo, considerando que as impropriedades descritas e não justificadas na Análise de Defesa nº 149/2020 diante da inércia dos responsáveis, este parquet especializado coadunando com o corpo técnico considera que a gravidade das irregularidades inviabilizam a aprovação das contas em análise.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com fulcro no artigo 85, inciso III, ¨b¨ e ¨c¨ da Lei nº 1.284/2001 c/c Artigo 77, III do Regimento Interno, coadunando com o Parecer da Auditoria nº 1663/2020, opina pela IRREGULARIDADE das contas de ordenador do Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNCIVIL, relativa ao exercício financeiro de 2018, bem como recomenda aos gestores a adoção de providências visando evitar a ocorrência de deficiências semelhantes às apontadas.
É o parecer, s.m.j.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital do Estado, aos 22 dias do mês de julho de 2020.
JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES
Procurador Geral de Contas
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 22 do mês de julho de 2020.
Documento assinado eletronicamente por: JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 23/07/2020 às 11:21:48, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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